RN n° 565/22 – REAJUSTE POR AGRUPAMENTO DE CONTRATOS COLETIVOS

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa – RN n.º 565/22, estabelece que, sejam agrupados obrigatoriamente, todos os contratos coletivos empresariais e os contratos coletivos por adesão firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n.º 9.656/1998, para fins de cálculo e aplicação de reajustes anuais. Os contratos coletivos serão incluídos no agrupamento somente se tiverem, no mês de seu aniversário, até 29 (vinte e nove) beneficiários.

O objetivo do agrupamento de contratos é calcular e aplicar um reajuste único, promovendo a distribuição do risco entre os contratos coletivos que compõem o referido agrupamento. A quantidade de beneficiários vinculados ao contrato será verificada anualmente no mês de aniversário do contrato.

Em conformidade com o artigo 42º da RN nº 565, a UNITY SAÚDE apresenta abaixo o período e o percentual de reajuste a ser aplicado às empresas que fazem parte do agrupamento.

 

Percentual a ser aplicado no período de maio/2024 a abril/2025: 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento).

Para ver as empresas que fazem parte deste grupo, clique aqui.

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